Anexo
1 – DIRETRIZES
CURRICULARES PARA OS CURSOS DE LETRAS – Parecer no. CNE/CES
492/2001
Introdução
Esta
proposta de Diretrizes Curriculares leva em
consideração
os desafios da educação superior diante das
intensas
transformações que têm ocorrido na
sociedade
contemporânea, no mercado de trabalho e nas
condições
de exercício profissional. Concebe-se a Universidade
não
apenas como produtora e detentora do conhecimento e do saber, mas,
também, como instância voltada para atender
às
necessidades educativas e tecnológicas da sociedade.
Ressalta-se, no entanto, que a Universidade não pode ser
vista apenas como instância reflexa da sociedade e do mundo
do
trabalho. Ela deve ser um espaço de cultura e de
imaginação
criativa, capaz de intervir na sociedade, transformando-a em termos
éticos.
A
área de Letras, abrigada nas ciências humanas,
põe
em relevo a relação dialética entre o
pragmatismo da sociedade moderna e o cultivo dos valores humanistas.
Decorre
daí que os cursos de graduação em
Letras deverão
ter estruturas flexíveis que:
-
facultem
ao profissional a ser formado opções de
conhecimento e de atuação no mercado de trabalho;
-
criem
oportunidade para o desenvolvimento de habilidades
necessárias para se atingir a competência desejada
no desempenho profissional;
-
dêem
prioridade à abordagem pedagógica centrada no
desenvolvimento da autonomia do aluno;
-
promovam
articulação constante entre ensino, pesquisa e
extensão, além de
articulação direta com a
pós-graduação;
-
propiciem
o exercício da autonomia universitária, ficando a
cargo da Instituição de Ensino Superior
definições como perfil profissional, carga
horária, atividades curriculares básicas,
complementares e de estágio.
Portanto,
é necessário que se amplie o conceito de currículo,
que deve ser concebido como construção cultural
que
propicie a aquisição do saber de forma
articulada. Por
sua natureza teórico-prática, essencialmente
orgânica,
o currículo deve ser constituído tanto pelo
conjunto de
conhecimentos, competências e habilidades, como pelos
objetivos
que busca alcançar. Assim, define-se currículo
como todo e qualquer conjunto de
atividades acadêmicas que
integralizam um curso. Essa definição
introduz o
conceito de atividade acadêmica curricular
–
aquela considerada relevante para que o estudante adquira
competências e habilidades necessárias a sua
formação e que possa ser
avaliada interna e
externamente como processo contínuo e transformador,
conceito que não exclui as disciplinas convencionais.
Os
princípios que norteiam esta proposta de Diretrizes
Curriculares são a flexibilidade na
organização
do curso de Letras e a consciência da diversidade /
heterogeneidade do conhecimento do aluno, tanto no que se refere
à
sua formação anterior, quanto aos interesses e
expectativas em relação ao curso e ao futuro
exercício
da profissão.
A
flexibilização curricular, para responder
às
novas demandas sociais e aos princípios expostos,
é
entendida como a possibilidade de:
-
eliminar
a rigidez estrutural do curso;
-
imprimir
ritmo e duração ao curso, nos limites adiante
estabelecidos;
-
utilizar,
de modo mais eficiente, os recursos de formação
já existentes nas instituições de
ensino superior.
A
flexibilização do currículo, na qual
se prevê
nova validação de atividades
acadêmicas, requer o
desdobramento do papel de professor na figura de orientador, que
deverá responder não só pelo ensino de
conteúdos
programáticos, mas também pela qualidade da
formação
do aluno.
Da
mesma forma, o colegiado de graduação do curso de
Letras é a instância competente para a
concepção
e o acompanhamento da diversidade curricular que a IES
implantará.
Diretrizes
Curriculares
1.
Perfil
dos Formandos
O
objetivo do Curso de Letras é formar profissionais
interculturalmente competentes, capazes de lidar, de forma
crítica,
com as linguagens, especialmente a verbal, nos contextos oral e
escrito, e conscientes de sua inserção na
sociedade e
das relações com o outro.
Independentemente
da modalidade escolhida, o
profissional em Letras deve ter domínio do uso da
língua
ou das línguas que sejam objeto de seus estudos, em termos
de
sua estrutura, funcionamento e manifestações
culturais,
além de ter consciência das variedades
lingüísticas
e culturais. Deve ser capaz de refletir teoricamente sobre a
linguagem, de fazer uso de novas tecnologias e de compreender sua
formação profissional como processo
contínuo,
autônomo e permanente. A pesquisa e a extensão,
além
do ensino, devem articular-se neste processo. O profissional deve,
ainda, ter capacidade de reflexão crítica sobre
temas e
questões relativas aos conhecimentos
lingüísticos
e literários.
2.
Competências
e Habilidades
O
graduado em Letras, tanto em língua materna quanto em
língua
estrangeira clássica ou moderna, nas modalidades de
bacharelado e de licenciatura, deverá ser identificado por
múltiplas competências e habilidades adquiridas
durante
sua formação acadêmica convencional,
teórica
e prática, ou fora dela.
Nesse
sentido, visando à formação de
profissionais que
demandem o domínio da língua estudada e suas
culturas
para atuar como professores, pesquisadores, críticos
literários, tradutores, intérpretes, revisores de
textos, roteiristas, secretários, assessores culturais,
entre
outras atividades, o curso de Letras deve contribuir para o
desenvolvimento das seguintes competências e habilidades:
-
domínio
do uso da língua portuguesa ou de uma língua
estrangeira, nas suas manifestações oral e
escrita, em termos de recepção e
produção de textos;
-
reflexão
analítica e crítica sobre a linguagem como
fenômeno psicológico, educacional, social,
histórico, cultural, político e
ideológico;
-
visão
crítica das perspectivas teóricas adotadas nas
investigações lingüísticas e
literárias, que fundamentam sua
formação profissional;
-
preparação
profissional atualizada, de acordo com a dinâmica do mercado
de trabalho;
-
percepção
de diferentes contextos interculturais;
-
utilização
dos recursos da informática;
-
domínio
dos conteúdos básicos que são objeto
dos processos de ensino e aprendizagem no ensino fundamental e
médio;
-
domínio dos métodos e
técnicas pedagógicas que permitam a
transposição dos conhecimentos para
os diferentes níveis de ensino.
O
resultado do processo de aprendizagem deverá ser a
formação
de profissional que, além da base específica
consolidada, esteja apto a atuar, interdisciplinarmente, em
áreas
afins. Deverá ter, também, a capacidade de
resolver
problemas, tomar decisões, trabalhar em equipe e comunicar-se
dentro da multidisciplinaridade dos diversos saberes que
compõem
a formação universitária em Letras.
O
profissional de Letras deverá, ainda, estar compromissado
com
a ética, com a responsabilidade social e educacional, e com
as
conseqüências de sua atuação
no mundo do
trabalho. Finalmente, deverá ampliar o senso
crítico
necessário para compreender a importância da busca
permanente da educação continuada e do
desenvolvimento
profissional.
3.
Conteúdos Curriculares
Considerando
os diversos profissionais que o curso de Letras pode formar, os
conteúdos caracterizadores básicos devem estar
ligados
à área dos Estudos
Lingüísticos e Literários, contemplando
o desenvolvimento de competências e habilidades
específicas. Os
estudos lingüísticos
e literários devem fundar-se na
percepção da
língua e da literatura como prática social e como
forma
mais elaborada das manifestações culturais. Devem
articular a reflexão teórico-crítica
com os
domínios da prática – essenciais aos
profissionais de
Letras, de modo a dar prioridade à abordagem intercultural,
que concebe a diferença como valor antropológico
e como
forma de desenvolver o espírito crítico frente
à
realidade.
De
forma integrada aos conteúdos caracterizadores
básicos
do curso de Letras, devem estar os conteúdos
caracterizadores
de formação profissional em Letras. Estes devem
ser
entendidos como toda e qualquer atividade acadêmica que
constitua o processo de aquisição de
competências
e habilidades necessárias ao exercício da
profissão,
e incluem
os estudos lingüísticos
e literários, práticas profissionalizantes,
estudos
complementares, estágios, seminários, congressos,
projetos de pesquisa, de extensão e de docência,
cursos
seqüenciais, de acordo com as diferentes propostas dos
colegiados das IES e cursadas pelos estudantes.
No
caso das licenciaturas deverão ser incluídos os
conteúdos definidos para a educação
básica,
as didáticas próprias de cada conteúdo
e as
pesquisas que as embasam.
O
processo articulatório entre habilidades e
competências
no curso de Letras pressupõe o desenvolvimento de atividades
de caráter prático durante o período
de
integralização do curso.
4.
Estruturação do Curso
Os
cursos devem incluir no seu projeto pedagógico os
critérios
para o estabelecimento das disciplinas obrigatórias e
optativas das atividades acadêmicas do bacharelado e da
licenciatura, e a sua forma de organização:
modular,
por crédito ou seriado.
Os
cursos de licenciatura deverão ser orientados
também
pelas Diretrizes para a Formação Inicial de
Professores
da Educação Básica em cursos de
nível
superior.
5.
Avaliação
A
avaliação a ser implementada pelo colegiado do
curso de
Letras deve constituir processo de aperfeiçoamento
contínuo
e de crescimento qualitativo, devendo pautar-se:
-
pela
coerência das atividades quanto à
concepção e aos objetivos do projeto
pedagógico e quanto ao perfil do profissional formado pelo
curso de Letras;
-
pela
validação das atividades acadêmicas por
colegiados competentes;
-
pela
orientação acadêmica individualizada;
-
pela
adoção de instrumentos variados de
avaliação interna;
-
pela
disposição permanente de participar de
avaliação externa.
Diretrizes
para os cursos de formação
de professor
RESOLUÇÃO
CNE/CP 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.()
Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
de
Professores da Educação Básica, em
nível
superior, curso de licenciatura, de graduação
plena.
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, no
uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no
Art. 9º, § 2º, alínea
“c” da Lei 4.024, de
20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei
9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres
CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peças indispensáveis do
conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologados
pelo Senhor Ministro da Educação em 17 de janeiro
de
2002, resolve :
Art.
1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação
de Professores da Educação Básica, em
nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena,
constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e
procedimentos a serem observados na organização
institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e
aplicam-se a todas as etapas e modalidades da
educação
básica.
Art.
2º A organização curricular de cada
instituição
observará, além do disposto nos artigos 12 e 13
da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de
orientação
inerentes à formação para a atividade
docente,
entre as quais o preparo para:
I
- o ensino visando à aprendizagem do aluno;
II
- o acolhimento e o trato da diversidade;
III
- o exercício de atividades de enriquecimento cultural;
IV
- o aprimoramento em práticas investigativas;
V
- a elaboração e a execução
de projetos
de desenvolvimento dos conteúdos curriculares;
VI
- o uso de tecnologias da informação e da
comunicação
e de metodologias, estratégias e materiais de apoio
inovadores;
VII
- o desenvolvimento de hábitos de
colaboração e
de trabalho em equipe.
Art.
3º A formação de professores que
atuarão
nas diferentes etapas e modalidades da educação
básica
observará princípios norteadores desse preparo
para o
exercício profissional específico, que considerem:
I
- a competência como concepção nuclear
na
orientação do curso;
II
- a coerência entre a formação
oferecida e a
prática esperada do futuro professor, tendo em vista:
a) a
simetria invertida, onde o
preparo do professor, por ocorrer em lugar similar àquele em
que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na
formação
e o que dele se espera;
b)
a aprendizagem como processo de construção de
conhecimentos, habilidades e valores em interação
com a
realidade e com os demais indivíduos, no qual são
colocadas em uso capacidades pessoais;
c)
os conteúdos, como meio e suporte para a
constituição
das competências;
d) a
avaliação como
parte integrante do processo de formação, que
possibilita o diagnóstico de lacunas e a
aferição
dos resultados alcançados, consideradas as
competências
a serem constituídas e a identificação
das
mudanças de percurso eventualmente necessárias.
III
- a
pesquisa, com foco no processo
de ensino e de aprendizagem, uma vez que ensinar requer, tanto dispor
de conhecimentos e mobilizá- los para a
ação,
como compreender o processo de construção do
conhecimento.
Art.
4º Na concepção, no desenvolvimento e na
abrangência dos cursos de formação
é
fundamental que se busque:
I
- considerar o conjunto das competências
necessárias à
atuação profissional;
II
- adotar essas competências como norteadoras, tanto da
proposta
pedagógica, em especial do currículo e da
avaliação,
quanto da organização institucional e da
gestão
da escola de formação.
Art.
5º O projeto pedagógico de cada curso, considerado
o
artigo anterior, levará em conta que:
I
- a formação deverá garantir a
constituição
das competências objetivadas na
educação básica;
II
- o desenvolvimento das competências exige que a
formação
contemple diferentes âmbitos do conhecimento profissional do
professor;
III
- a
seleção dos
conteúdos das áreas de ensino da
educação
básica deve orientar-se por ir além daquilo que
os
professores irão ensinar nas diferentes etapas da
escolaridade;
IV
- os conteúdos a serem ensinados na escolaridade
básica
devem ser tratados de modo articulado com suas didáticas
específicas;
V
- a avaliação deve ter como finalidade a
orientação
do trabalho dos formadores, a autonomia dos futuros professores em
relação ao seu processo de aprendizagem e a
qualificação dos profissionais com
condições
de iniciar a carreira.
Parágrafo
único. A
aprendizagem deverá
ser orientada pelo princípio metodológico geral,
que
pode ser traduzido pela
ação-reflexão-ação
e que aponta a resolução de
situações-problema
como uma das estratégias didáticas privilegiadas.
Art.
6º Na construção do projeto
pedagógico dos
cursos de formação dos docentes, serão
consideradas:
I
- as competências referentes ao comprometimento com os
valores
inspiradores da sociedade democrática;
II
- as competências referentes à
compreensão do
papel social da escola;
III
- as competências referentes ao domínio dos
conteúdos
a serem socializados, aos seus significados em diferentes contextos e
sua articulação interdisciplinar;
IV
- as competências referentes ao domínio do
conhecimento
pedagógico;
V
- as competências referentes ao conhecimento de processos de
investigação que possibilitem o
aperfeiçoamento
da prática pedagógica;
VI
- as competências referentes ao gerenciamento do
próprio
desenvolvimento profissional.
§
1º
O conjunto das competências
enumeradas neste artigo não esgota tudo que uma escola de
formação possa oferecer aos seus alunos, mas
pontua
demandas importantes oriundas da análise da
atuação
profissional e assenta-se na legislação vigente e
nas
diretrizes curriculares nacionais para a educação
básica.
§
2º As referidas competências deverão ser
contextualizadas e complementadas pelas competencies
específicas
próprias de cada etapa e modalidade da
educação
básica e de cada área do conhecimento a ser
contemplada
na formação.
§
3º A definição dos conhecimentos
exigidos para a
constituição de competências
deverá, além
da formação específica relacionada
às
diferentes etapas da educação básica,
propiciar a inserção no debate
contemporâneo mais
amplo, envolvendo questões culturais, sociais,
econômicas
e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria
docência, contemplando:
I
- cultura
geral e profissional;
II
- conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e
adultos, aí incluídas as especificidades dos
alunos com
necessidades educacionais especiais e as das comunidades
indígenas;
III
- conhecimento sobre dimensão cultural, social,
política
e econômica da educação;
IV
- conteúdos das áreas de conhecimento que
serão
objeto de ensino;
V
- conhecimento pedagógico;
VI
- conhecimento advindo da experiência.
Art.
7º A organização institucional da
formação
dos professores, a serviço do desenvolvimento de
competências,
levará em conta que:
I
- a formação deverá ser realizada em
processo
autônomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura com
identidade própria;
II
- será mantida, quando couber, estreita
articulação
com institutos, departamentos e cursos de áreas
específicas;
III
- as instituições constituirão
direção
e colegiados próprios, que formulem seus próprios
projetos pedagógicos, articulem as unidades
acadêmicas
envolvidas e, a partir do projeto, tomem as decisões sobre
organização institucional e sobre as
questões
administrativas no âmbito de suas competências;
IV
- as instituições de
formação trabalharão
em interação sistemática com as
escolas de
educação básica, desenvolvendo
projetos de
formação compartilhados;
V
- a organização institucional preverá
a formação
dos formadores, incluindo na sua jornada de trabalho tempo e
espaço
para as atividades coletivas dos docentes do curso, estudos e
investigações sobre as questões
referentes ao
aprendizado dos professores em formação;
VI
- as escolas de formação garantirão,
com
qualidade e quantidade, recursos pedagógicos como
biblioteca,
laboratórios, videoteca, entre outros, além de
recursos
de tecnologias da informação e da
comunicação;
VII
- serão adotadas iniciativas que garantam parcerias para a
promoção de atividades culturais destinadas aos
formadores e futuros professores;
VIII -
nas instituições de
ensino superior não detentoras de autonomia
universitária
serão criados Institutos Superiores de
Educação,
para congregar os cursos de formação de
professores que
ofereçam licenciaturas em curso Normal Superior para
docência
multidisciplinar na educação infantil e anos
iniciais
do ensino fundamental ou licenciaturas para docência nas
etapas
subseqüentes da educação
básica.
Art.
8º As competências profissionais a serem
constituídas
pelos professores em formação, de acordo com as
presentes Diretrizes, devem ser a referência para todas as
formas de avaliação dos cursos, sendo estas:
I
- periódicas e sistemáticas, com procedimentos e
processos diversificados, incluindo conteúdos trabalhados,
modelo de organização, desempenho do quadro de
formadores e qualidade da vinculação com escolas
de
educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio,
conforme o caso;
II
- feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a
identificação das diferentes dimensões
daquilo
que for avaliado;
III
- incidentes sobre processos e resultados.
Art.
9º A
autorização
de funcionamento e o reconhecimento de cursos de
formação
e o
credenciamento
da instituição decorrerão de
avaliação
externa realizada no locus institucional, por
corpo de
especialistas direta ou indiretamente ligados à
formação
ou ao exercício profissional de professors para a
educação
básica, tomando como referência as
competências
profissionais de que trata esta Resolução e as
normas
aplicáveis à matéria.
Art.
10º. A seleção e o ordenamento dos
conteúdos
dos diferentes âmbitos de conhecimento que
comporão a
matriz curricular para a formação de professores,
de
que trata esta Resolução, serão de
competência
da instituição de ensino, sendo o seu
planejamento o
primeiro passo para a transposição
didática, que
visa a transformar os conteúdos selecionados em objeto de
ensino dos futuros professores.
Art.
11º. Os critérios de
organização da matriz
curricular, bem como a alocação de tempos e
espaços
curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se articulam
dimensões a serem contempladas, na forma a seguir indicada:
I
- eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento
profissional;
II
- eixo articulador da interação e da
comunicação,
bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III
- eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV
- eixo articulador da formação comum com a
formação
específica;
V
- eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos
conhecimentos filosóficos, educacionais e
pedagógicos
que fundamentam a ação educativa;
VI
- eixo articulador das dimensões teóricas e
práticas.
Parágrafo
único. Nas licenciaturas em educação
infantil e
anos iniciais do ensino fundamental deverão preponderar os
tempos dedicados à constituição de
conhecimento
sobre os objetos de ensino e nas demais licenciaturas o tempo
dedicado às dimensões pedagógicas
não
será inferior à quinta parte da carga
horária
total.
Art.
12º. Os cursos de formação de
professores em nível
superior terão a sua duração definida
pelo
Conselho Pleno, em parecer e resolução
específica
sobre sua carga horária.
§
1º A prática, na matriz curricular, não
poderá
ficar reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao
estágio, desarticulado do restante do curso.
§
2º A prática deverá estar presente desde
o início
do curso e permear toda a formação do professor.
§
3º No interior das áreas ou das disciplinas que
constituírem os componentes curriculares de
formação,
e não apenas nas disciplinas pedagógicas, todas
terão
a sua dimensão prática.
Art.
13º. Em tempo e espaço curricular
específico, a
coordenação da dimensão
prática
transcenderá o estágio e terá como
finalidade
promover a articulação das diferentes
práticas,
numa perspectiva interdisciplinar.
§
1º A
prática será
desenvolvida com ênfase nos procedimentos de
observação
e reflexão, visando à
atuação em
situações contextualizadas, com o registro dessas
observações realizadas e a
resolução de
situações-problema.
§
2º A
presença da
prática profissional na formação do
professor,
que não prescinde da observação e
ação
direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da
informação,
incluídos o computador e o vídeo, narrativas
orais e
escritas de professores, produções de alunos,
situações
simuladoras e estudo de casos.
§
3º O estágio curricular supervisionado, definido
por lei,
a ser realizado em escola de educação
básica, e
respeitado o regime de colaboração entre os
sistemas de
ensino, deve ser desenvolvido a partir do início da segunda
metade do curso e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e
a escola campo de estágio.
Art.
14º. Nestas Diretrizes, é enfatizada a
flexibilidade
necessária, de modo que cada
instituição
formadora construa projetos inovadores e próprios,
integrando
os eixos articuladores nelas mencionados.
§
1º A flexibilidade abrangerá as
dimensões teóricas
e práticas, de interdisciplinaridade, dos conhecimentos a
serem ensinados, dos que fundamentam a ação
pedagógica,
da formação comum e específica, bem
como dos
diferentes âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual
e
profissional.
§
2º Na definição da estrutura
institucional e
curricular do curso, caberá a
concepção de um
sistema de oferta de formação continuada, que
propicie
oportunidade de retorno planejado e sistemático dos
professores às agências formadoras.
Art.
15º. Os cursos de formação de
professores para a
educação básica que se encontrarem em
funcionamento deverão se adaptar a esta
Resolução,
no prazo de dois anos.
§
1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da
vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado
nos termos das mesmas.
§
2º Os projetos em tramitação
deverão ser
restituídos aos requerentes para a devida
adequação.
Art.
16º. O Ministério da
Educação, em
conformidade com § 1º Art. 8o da Lei 9.394,
coordenará
e articulará em regime de colaboração
com o
Conselho Nacional de Educação, o Conselho
Nacional de
Secretários Estaduais de Educação, o
Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, a
União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e
representantes de Conselhos Municipais de
Educação e
das associações profissionais e
científicas, a
formulação de proposta de diretrizes para a
organização
de um sistema federativo de certificação de
competência
dos professores de educação básica.
Art.
17º. As dúvidas eventualmente surgidas, quanto a
estas
disposições, serão dirimidas pelo
Conselho
Nacional de Educação, nos termos do Art. 90 da
Lei
9.394.
Art.
18º. O parecer e a resolução referentes
à
carga horária, previstos no Artigo 12 desta
resolução,
serão elaborados por comissão bicameral, a qual
terá
cinqüenta dias de prazo para submeter suas propostas ao
Conselho
Pleno.
Art.
19º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
ULYSSES
DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente
do Conselho Nacional de Educação
PORTARIA
Nº 4095
O
MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 2.494,
de 10
de fevereiro de 1998, resolve:
Art.
1º As instituições de ensino superior
poderão
introduzir, na organização pedagógica
e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade
semipresencial, com base no art. 81 da Lei nº
9.394, de
1.996, e no disposto nesta Portaria.
§
1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade
semipresencial como quaisquer atividades didáticas,
módulos
ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e
com a mediação de recursos didáticos
organizados
em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de comunicação remota.
§
2º
Poderão ser
ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou
parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 %
(vinte
por cento) da carga horária total do curso.
§
3º As
avaliações
das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput
serão
presenciais.
§
4º A introdução opcional de disciplinas
previstas
no caput não desobriga a instituição
de ensino
superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº
9.394,
de 1996, em cada curso superior reconhecido.
Art.
2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior
deverá
incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem
que
incorporem o uso integrado de tecnologias de
informação
e comunicação para a
realização dos
objetivos pedagógicos, bem como prever
encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo
único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria
das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na
existência de docentes qualificados em nível
compatível
ao previsto no projeto pedagógico do curso, com
carga horária específica para os momentos
presenciais e
os momentos a distância.
Art.
3º As instituições de ensino superior
deverão
comunicar as modificações efetuadas em projetos
pedagógicos à Secretaria de
Educação
Superior - SESu -, do Ministério da
Educação -
MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do
Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize
modalidade semipresencial.
Art.
4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial
prevista
nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos
de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento dos
cursos da instituição.
Art.
5º Fica revogada a Portaria nº 2.253/2001, de 18 de
outubro
de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
19 de
outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e
19.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
TARSO
GENRO
(DOU
Nº 238, 13/12/2004, SEÇÃO 1, P. 32/33)
Início
de rascunho do documento
À
…………………..
Nós,
…………………
Surpreende-nos
que, no momento em que as Universidades de todo o país
estão
revisando e implantando novos projetos curriculares de
formação
de professores, atendendo às
orientações
estabelecidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação
de Professores,
a Secretaria de Educação do Estado de
São Paulo
aprove um projeto de capacitação de professores
que, em
nenhum sentido, se mostra afinado com as exigências
estabelecidas para as Instituições de Ensino
Superior,
reconhecidas como a instância responsável pela
formação
de professores no Brasil.
Cabe-nos
apontar alguns dos princípios que, segundo as Diretrizes
Curriculares, devem nortear os projetos de
formação de
professores e que, no nosso ponto de vista, não
são
atendidos no Projeto OYE:
1)
De acordo com as Diretrizes, a
organização
curricular dos cursos deve garantir, entre outros aspectos, o preparo
para:
I
- o ensino visando à aprendizagem do aluno;
II
- o acolhimento e o trato da diversidade;
III
- o exercício de atividades de enriquecimento cultural;
IV
- o aprimoramento em práticas investigativas;
V
- a elaboração e a execução
de projetos
de desenvolvimento dos conteúdos curriculares;
VI
- o uso de tecnologias da informação e da
comunicação
e de metodologias, estratégias e materiais de apoio
inovadores;
VII
- o desenvolvimento de hábitos de
colaboração e
de trabalho em equipe.
Um
estudo da proposta idelaizada na forma do Projeto OYE, que ora se
apresenta para a capacitação de professores da
rede
Estadual de Ensino, revela que o mesmo não atende
às
exigências acima listadas. (talvez
fosse interessante desenvolver mais este argumento, com base em dados
do projeto)
2)
Segundo as Diretrizes Curriculares, os cursos de
formação
de professores devem primar pela coerência entre a
formação
oferecida e a prática esperada do futuro professor, tendo em
vista, entre outras coisas, “a
simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar
similar àquele em que vai atuar, demanda
consistência
entre o que faz na formação e o que dele se
espera”.
Entendemos
que, à diferença dos projetos curriculares
implementados pelas Universidades, o projeto OYE fere o
princípio
da simetria invertida, pois:
-
prevê o ambiente virtual como o
lugar de formação dos professores, modalidade
pedagógica não condizente com a realidade de
ensino com a qual os professores vão lidar no Ensino
Médio; (aqui
pode haver um contra-argumento: o de que a experiência a
distância pode colaborar para que os professores
conheçam essa modalidade pedagógica e possam,
assim, começar a utilizar os recursos das tecnologias da
informação e comunicação
– TIC - de maneira mais intensa e fundamentada na sua
própria prática, com seus alunos)
-
no referido projeto, não
há espaços previstos para o desenvolvimento de
várias competências e habilidades que se espera
que um professor de língua estrangeira tenha que desenvolver
a fim de atender às necessidades do alunado da
Educação Básica, como
…………. (completar
de acordo com o projeto),
3)
Observamos uma lacuna no projeto no que se refere à
adoção
de um princípio metodológico geral,
“que pode ser traduzido pela
ação-reflexão-ação
e que aponta a resolução de
situações-problema
como uma das estratégias didáticas privilegiadas”
e no que se refere ao compromisso do curso de
“propiciar a inserção no debate
contemporâneo
mais amplo, envolvendo questões culturais, sociais,
econômicas
e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria
docência”, como querem garantir as
Diretrizes
Curriculares.
4)
Chama nossa atenção o fato de que as
instituições
convidadas a participar no projeto (Banco Santander, Instituto
Cervantes) não atendem ao requisito básico para a
formação de professores: o de serem
Instituições
de Ensino Superior. Cabe destacar o que dizem a as Diretrizes a esse
respeito: *não
sei como
entraria este ponto, uma vez que podem alegar que convidaram
universidades para participarem do projeto e que, portanto, isso
está
garantido.
VIII -
nas instituições de
ensino superior não detentoras de autonomia
universitária
serão criados Institutos Superiores de
Educação,
para congregar os cursos de formação de
professores que
ofereçam licenciaturas em curso Normal Superior para
docência
multidisciplinar na educação infantil e anos
iniciais
do ensino fundamental ou licenciaturas para docência nas
etapas
subseqüentes da educação
básica.
Tão
pouco reconhecemos que o projeto em questão passou por
avaliação de especialistas ligados à
formação
de professores, aspecto ressaltado pelas Diretrizes:
Art.
9º A
autorização
de funcionamento e o reconhecimento de cursos de
formação
e o
credenciamento
da instituição decorrerão de
avaliação
externa realizada no locus institucional, por
corpo de
especialistas direta ou indiretamente ligados à
formação
ou ao exercício profissional de professores para a
educação
básica, tomando como referência as
competências
profissionais de que trata esta Resolução e as
normas
aplicáveis à matéria.
5)
Considerando-se que os professores participantes do projeto
estarão
em processo de “formação
inicial” na área de
Ensino de Espanhol, acreditamos que é
imprescindível
que seu percurso siga os mesmos rumos apontados para os professores
em formação nas Universidades, no que diz
respeito à
carga horária e distribuição dos
componentes
curriculares no curso. A respeito disso, temos a considerar o
seguinte:
“no
interior das áreas ou das disciplinas que
constituírem
os componentes curriculares de formação, e
não
apenas nas disciplinas pedagógicas, todas terão a
sua
dimensão prática”.
Um exame minucioso do
projeto demonstra que esses princípios não
são
atendidos;
-
a
carga horária do curso, de 600 h a distância,
está muito aquém do mínimo
estabelecido por lei, para os cursos de formação
de professores. Segundo as Diretrizes Curriculares,
“a
carga horária dos cursos de Formação
de
Professores da Educação Básica, em
nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena,
sera efetivada mediante a integralização de, no
mínimo,
2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a
articulação
teoria-prática garanta, nos termos de seus projetos
pedagógicos, as seguintes dimensões dos
components
comuns:
I
– 400 (quatrocentas) horas de prática como
componente
curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II
- 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular
supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III
– 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os
conteúdos
curriculares de natureza científico-cultural;
IV
– 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades
acadêmico-científico-culturais.”
Faz-se
necessário destacar, ainda, que, por lei, somente 20% (vinte
por cento) da carga horária total do curso pode ser
oferecida
a distância. Ainda assim, deve-se considerar que isso somente
pode ser feito mediante a oferta da modalidade pedagógica semipresencial,
entendida como “quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de
ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a
mediação
de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de
informação que utilizem tecnologias de
comunicação
remota”,
que preveja, também, encontros
presenciais e atividades de tutoria.
|